DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOSEAN FERR… — RHC RHC 239731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOSEAN FERREIRA LEITE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que conheceu parcialmente do writ e, na extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em primeira instância.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOSEAN FERREIRA LEITE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que conheceu parcialmente do writ e, na extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em primeira instância. O acórdão foi assim ementado (fl. 97):
PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO FOBOS - URUBURETAMA LIVRE DO MEDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 7/8/2024 no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 0218501-36.2024.8.06.0001, em contexto de investigação de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas e ataques armados, tendo sido apreendido um revólver calibre .38 com dez munições em endereço vinculado ao recorrente. O mandado foi cumprido em 27/11/2024.
Sustenta a parte recorrente excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 27/11/2024 e a instrução ainda depende de diligências técnicas complementares, sem contribuição da defesa para a demora, o que configuraria constrangimento ilegal e antecipação de pena.
Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e fundamentação genérica, afirmando que os motivos do decreto não se mantêm atuais e que o juízo de origem deixou de reavaliar concretamente a necessidade da prisão diante do curso processual.
Defende a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com base em condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), e afirma que não há demonstração de insuficiência das cautelares para resguardar a ordem pública e a instrução.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, alternativamente, a revogação da custódia por insubsistência e ausência de contemporaneidade; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e proibição de contato com corréus e testemunhas; no mérito, o provimento do recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido, concedendo a ordem de habeas corpus nos termos dos pedidos formulados.
A liminar foi indeferida (fls. 160-165).
As informações foram prestadas (fls. 168-176 e 180-186 ).
O
[trecho intermediário suprimido]
envolvendo pluralidade de réus (23 acusados), multiplicidade de crimes, desmembramentos e diversas diligências, especialmente aquelas voltadas à análise de dados digitais de grande volume. Além disso, conforme informado pelo Juízo singular, o feito aguarda apenas a manifestação do Ministério Público.
Nesse cenário, evidencia-se impulso processual regular, sem elemento indicativo de desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.