DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAITON GOMES DE OLI… — RHC RHC 239723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAITON GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I, IV e VIII, e 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
- O recorrente sustenta a inexistência de requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAITON GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, e 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta a inexistência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, apontando a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de periculum libertatis concreto.
Alega que o reconhecimento fotográfico/pessoal é irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, não podendo servir de suporte à custódia.
Afirma que há prova oral posterior colhida em audiência, com depoimentos favoráveis, esvaziando os indícios que sustentam a prisão.
Aduz que agiu sob coação moral irresistível, por ameaças atribuídas a terceiros, corroboradas por depoimento testemunhal.
Pondera que há diligências técnicas pendentes, inclusive laudo de confronto balístico, o que recomenda cautela na manutenção do cárcere.
Assevera que, se mantida alguma cautela, são suficientes as medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico e restrições de contato e de saída da comarca.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual coação moral irresistível.
No mais, quanto à alegada ilegalidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem ressaltou que, na via estreita do writ e com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a existência de ilegalidade no reconhecimento pessoal.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 45-47, grifei):
Adianto que não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, conforme fundamentos já expostos por ocasião do exame liminar, os quais permanecem hígidos, eis que ausente qualquer alteração do quadro fático-jurídico.
Reproduzo baixo os aludidos argumentos, que vão na íntegra confirmados:
..
Ademais, em juízo provisório, não se evidencia vício no reconhecimento efetuado pela testemunha em sede
[trecho intermediário suprimido]
n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.