DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON SANTOS PEREIRA contra acórdão do … — RHC RHC 239709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON SANTOS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 2/7/2025 pela suposta prática do crime de furto simples (art.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 4/7/2025, com fundamento nos arts.
- 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON SANTOS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 2/7/2025 pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 4/7/2025, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Em 23/10/2025, foi deferida a suspensão da ação penal para instauração de incidente de insanidade mental, o qual não teria sido realizado até a presente data.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART 155 DO CÓDIGO PENAL (FURTO). INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL (RESOLUÇÃO 487/2023 CNJ). ASSISTÊNCIA À SAÚDE ASSEGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, que se encontra privado de sua liberdade, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental que, contudo, não foi concluído até o momento, de forma que defende a impetrante que resta consubstanciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Analisando os autos, tem-se que o paciente se encontra custodiado desde 02/07/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
3. A questão nuclear trazida pela impetrante refere-se ao suposto excesso de prazo na tramitação do incidente de insanidade mental, o qual estaria prejudicando o direito do paciente à liberdade e à duração razoável do processo.
4. O exame da marcha processual revela que o tempo transcorrido não decorre de desídia ou inércia do Poder Judiciário, mas sim das particularidades logísticas inerentes à produção da prova técnica necessária e da própria complexidade da situação carcerária do paciente.
5. Verifica-se que o magistrado de origem tem atuado com a devida diligência. O incidente de insanidade mental foi deferido em 23 de outubro de 2025 e, desde então, o juízo tem
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.