DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERLAN DOS SANTOS… — RHC RHC 239695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERLAN DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 360 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Informa que o recorrente está preso preventivamente desde 15/5/2024, por decisão mantida na sentença condenatória.
- Alega que o manejo do habeas corpus é admissível mesmo com recurso pendente, por se tratar de tutela imediata da liberdade e de pedido diverso do formulado na via ordinária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERLAN DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus n. 0810795-60.2026.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 360 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
Informa que o recorrente está preso preventivamente desde 15/5/2024, por decisão mantida na sentença condenatória.
Alega que o manejo do habeas corpus é admissível mesmo com recurso pendente, por se tratar de tutela imediata da liberdade e de pedido diverso do formulado na via ordinária.
Assevera que há nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial n. 2022.01.000196-FON, que embasou a sentença e o acórdão, não está acessível nos autos eletrônicos.
Relata que a Secretaria da UPJ-Penal cer tificou a inexistência do laudo no PJe e a guarda física das mídias na Secretaria, o que inviabiliza a conferência e o contraditório da prova pela defesa.
Defende que a inacessibilidade ao laudo compromete a cadeia de custódia e evidencia prejuízo, impondo a anulação da sentença e dos atos subsequentes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura do recorrente. No mérito, busca a anulação da sentença e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, o conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 192-194, grifei):
No mérito, antecipo que a insurgência não merece acolhimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A decisão agravada (ID 36190115) não conheceu do Habeas Corpus por uma razão técnica irretocável: a inadequação da via eleita. Conforme corretamente pontuado, a impetração foi manejada como um verdadeiro sucedâneo recursal, buscando a reforma de uma decisão de mérito e a discussão de nulidade por via processual imprópria, enquanto pende de julgamento recurso ordinário com o mesmo objeto. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores, em um esforço de racionalização do uso do writ, consolidou o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recursos ou ações autônomas de impugnação, sob pena de completa desvirtuação de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido.
Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.