ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2396939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda de exibição de documentos, tendo em vista que a instituição financeira apresentou justificativa legítima para não exibir em juízo extratos bancários relativos a lançamentos ocorridos há mais de 20 (vinte) anos.
- A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 10671, 10655, 899, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 400, II, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda de exibição de documentos, tendo em vista que a instituição financeira apresentou justificativa legítima para não exibir em juízo extratos bancários relativos a lançamentos ocorridos há mais de 20 (vinte) anos. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela ELIANA FERNANDES SCAQUETTI E OUTROS contra a decisão que negou s eguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SANEAMENTO DE OMISSÃO. MANTIDA SOLUÇÃO FINAL DO JULGADO.
A decretação de justificativa legítima, na forma do art. 400 do CPC, não implica violação à coisa julgada da ação de exibição de documentos. Sanada omissão sem modificação final do julgado" (e-STJ fl. 308).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.265/1.267).
Os recorrentes apontam violação dos arts. 398, 399, 400, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.
Argumentam que, diante da recusa da instituição financeira em exibir a integralidade dos extratos bancários das contas correntes dos recorrentes, conforme determinado por sentença transitada em julgado, o Tribunal de origem, ao considerar legítima a mera justificativa de "não localização" dos documentos, deixou de aplicar a sanção de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, violando o comando legal do art. 400 do CPC.
Aduzem, ademais, violação da coisa julgada, materializada na ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC. Asseveram que o acórdão recorrido, ao
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial.
4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, pois não houve prévio arbitramento de honorários na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.