DECISÃO WHANDERSON VALADARES DE MORAES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — RHC RHC 239687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WHANDERSON VALADARES DE MORAES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a incompatibilidade da execução provisória automática com o regime constitucional da presunção de inocência.
- Afirma que o Tema 1.068 do STF autoriza, mas não determina de forma compulsória e sem crivo de necessidade a execução imediata, exigindo fundamentação concreta e proporcionalidade.
- 312 do CPP e a falta de contemporaneidade, dado o lapso de mais de 13 anos entre o fato (2012) e a prisão, com o recorrente tendo permanecido solto e sem intercorrências.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.04263.10640., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
WHANDERSON VALADARES DE MORAES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1011756-98.2026.8.11.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a incompatibilidade da execução provisória automática com o regime constitucional da presunção de inocência. Afirma que o Tema 1.068 do STF autoriza, mas não determina de forma compulsória e sem crivo de necessidade a execução imediata, exigindo fundamentação concreta e proporcionalidade.
Assevera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a falta de contemporaneidade, dado o lapso de mais de 13 anos entre o fato (2012) e a prisão, com o recorrente tendo permanecido solto e sem intercorrências.
Aponta, ainda, ilegalidades na dosimetria e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Postula, dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus para cassar o acórdão recorrido e afastar a execução provisória da pena. De ofício, o reconhecimento da ilegalidade na dosimetria para adequar imediatamente a execução ao regime semiaberto.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a determinação das instâncias ordinárias encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068, de caráter vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III).
Na compreensão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP; ademais, a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE n. 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, a compreensão de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (grifei).
No caso
[trecho intermediário suprimido]
de origem, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ainda, esta Corte não pode conhecer os pedidos de ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, pois esses temas igualmente não foram objeto do acórdão recorrido e não está inaugurada a competência desta Corte, prevista no art. 105 da CF, para exame direto da pretensão, antes de prévia deliberação do Tribunal de origem.
Ademais, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.663.999/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
À vista do exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.