DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID BARBO… — RHC RHC 239680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID BARBOSA TAVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática de extorsão mediante sequestro qualificada, extorsão majorada, coação e prevaricação, em concurso material.
- A denúncia foi oferecida em 28/01/2026, ocasião em que o Ministério Público requereu a custódia.
- Ao receber a exordial em 28/02/2026, o Juízo da 8ª Vara Criminal decretou a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.03420., 00287.03547.03557., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID BARBOSA TAVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no HC n. 0622496-24.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática de extorsão mediante sequestro qualificada, extorsão majorada, coação e prevaricação, em concurso material. A denúncia foi oferecida em 28/01/2026, ocasião em que o Ministério Público requereu a custódia. Ao receber a exordial em 28/02/2026, o Juízo da 8ª Vara Criminal decretou a prisão preventiva.
A defesa alega que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, sustentando que se apoiam em gravidade abstrata da imputação, em conceitos genéricos como "ordem pública institucional" e na condição funcional de policial militar como presunção de risco, sem indicação de fatos contemporâneos que demonstrem ameaça atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que há ausência de contemporaneidade da medida, destacando o lapso temporal entre os fatos, o oferecimento da denúncia, embaraço investigativo, ameaça a testemunhas ou evasão. Aponta deficiência na análise da subsidiariedade, afirmando que não houve exame concreto da suficiência e adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente o afastamento cautelar da função pública, monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno, isolada ou cumulativamente, como meios aptos a neutralizar os riscos invocados.
Ressalta, por fim, excesso de prazo correlato à não citação do réu preso e à simultaneidade das decisões de primeiro e segundo graus.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, com o relaxamento da custódia, ou, subsidiariamente, a revogação da medida, e, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.