DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATAN HENRIQUE DA … — RHC RHC 239672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATAN HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico internacional de drogas, com 213 kg de maconha, em veículo com sinais identificadores adulterados e oriundo de crime patrimonial.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a periculosidade do paciente e seu vínculo com organização criminosa; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATAN HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fl. 102):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico internacional de drogas, com 213 kg de maconha, em veículo com sinais identificadores adulterados e oriundo de crime patrimonial. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a periculosidade do paciente e seu vínculo com organização criminosa; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a desproporcionalidade da segregação cautelar em relação a uma eventual pena futura; e (v) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (213 kg de maconha), o que indica elevado grau de envolvimento logístico e risco à saúde pública, conforme o art. 312, § 3º, III, do CPP, e jurisprudência do STJ e STF.
4. O modus operandi empregado, que inclui deslocamento prévio de ônibus até a fronteira, recebimento de veículo furtado/roubado com droga já acondicionada, uso de placas adulteradas e de dois aparelhos celulares (um vinculado à quadrilha), revela profissionalismo e envolvimento com grupo criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
5. A alegação de que o paciente seria mero transportador ("mula") e a possível aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) são matérias de mérito que demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório, não sendo cabíveis em sede de habeas corpus liminar.
6. A desproporcionalidade da segregação cautelar em relação a uma eventual pena futura não pode ser analisada em habeas corpus, pois os requisitos da prisão preventiva são distintos dos critérios de dosimetria da pena, sendo prematuro tal prognóstico.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, gravidez da companheira) não são suficientes para revogar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.