DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI DA SILVA SOUZA - p… — RHC RHC 239661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI DA SILVA SOUZA - preso desde 1º/2/2026 e denunciado por infração aos arts.
- 29 e 69 do Código Penal - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO que denegou o HC n.
- 0024186-77.2026.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Denúncia pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 n/f do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI DA SILVA SOUZA - preso desde 1º/2/2026 e denunciado por infração aos arts. 33, caput, e 35 ambos da da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO que denegou o HC n. 0024186-77.2026.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 55/56):
HABEAS CORPUS. Denúncia pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 n/f do art. 29 do CP para o paciente. Prisão em flagrante convertida para preventiva em audiência de custódia com base na garantia da ordem pública. Alegação de necessidade de trancamento da ação penal por ter sido preso em contexto e local diverso do corréu e com base em fuga e admissão informal dos fatos, ensejando ausência de justa causa. Argumenta ainda a nulidade da confissão informal com fundamento no Aviso de Miranda e que a decisão está baseada na gravidade abstrata do crime, sendo desproporcional. Decisão bem fundamentada. Denúncia por tráfico e associação ao tráfico, sendo o paciente reincidente por outro crime e havendo outra ação penal em andamento por tráfico. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ausência de demonstração cabal da atipicidade da conduta, da ausência de justa causa para a ação penal ou de manifesta causa de extinção da punibilidade, ou da falta de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Argumento de que a prisão se deu em contexto diverso do corréu e está baseada em fuga e confissão informal dos fatos que deve ser apurado pelo Juízo de primeira instância no momento oportuno, particularmente, durante a produção de provas. Via estreita do habeas corpus inadequada para o exame aprofundado de provas. Tese defensiva baseada em vídeo de que o paciente não estava correndo e que não tem relação com o corréu que deve ser analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, especialmente, a testemunhal, ainda a ser produzida. Versão já existente nos autos de que o paciente estava no momento que a viatura policial chegou à localidade em conjunto com o corréu e de que, então, teria empreendido fuga, sendo abordado posteriormente em outro local. Direito ao silêncio respeitado em Delegacia de Polícia. Necessidade de aprofundamento sobre a alegação de confissão informal. Evidente gravidade da conduta praticada sopesada no risco de reiteração delitiva. Inexistência de constrangimento ilegal. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Em suas razões, a defesa alega que a custódia
[trecho intermediário suprimido]
indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consistente, no caso, na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
4. O Tribunal de origem indicou elementos concretos aptos a justificar a custódia, sobretudo a existência de ação penal anterior, com condenação pelo mesmo delito de tráfico de drogas, circunstância que revela habitualidade criminosa.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar quando configurado risco à ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.080.003/MS, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.