DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO CRISLAN DE OLI… — RHC RHC 239625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e LEONARDO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 24/2/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que a entrada policial no domicílio ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, o que torna ilícita a busca e contamina as provas subsequentes.
- Assevera que a ação policial decorreu de ronda de rotina, sem diligências prévias para corroborar denúncia anônima, e que a fuga isolada não configura justa causa para o ingresso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e LEONARDO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 24/2/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a entrada policial no domicílio ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, o que torna ilícita a busca e contamina as provas subsequentes.
Assevera que a ação policial decorreu de ronda de rotina, sem diligências prévias para corroborar denúncia anônima, e que a fuga isolada não configura justa causa para o ingresso.
Afirma que não houve individualização das condutas, limitando-se os relatos a "indivíduo em atitude suspeita portando sacola", sem identificação e sem informação sobre o conteúdo da sacola.
Entende que não há requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da preventiva, pois faltam indícios suficientes de autoria e situação concreta de risco.
Pondera que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e não integram organização criminosa, sendo desproporcional a segregação cautelar diante da quantidade de droga.
Sustenta que é possível substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz da excepcionalidade da preventiva e do princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e a declaração de nulidade das provas; subsidiariamente, a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 25-26, grifei):
1- " Afasto a alegação de nulidade da busca domiciliar, tendo em vista que os agentes policiais descreveram com dados concretos as circunstâncias que configuraram a fundada suspeita para a busca domiciliar sem mandado: QUE hoje, por volta das 17hs, durante rondas pelo bairro Monte Pascoal, mois precisamente na Rua Mario Filho, em frente à residência de n" 55, a guarnição se deparou com um indivíduo em atitude suspeito, portando uma sacola, o qual, ao avistar o viatura, adentrou rapidamente a residência, momento em que foi realizado acompanhamento tático; QUE a guarnição ingressou no imóvel, localizando outros dois indivíduos, os quais
[trecho intermediário suprimido]
não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.