DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRENO DOS SANTOS MACEDO, preso em 5/4/2026, pela … — RHC RHC 239609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRENO DOS SANTOS MACEDO, preso em 5/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do HC n.1407909-93.2026.8.12.0000.
- Segundo apurado, foram apreendidos 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína e 46g (quarenta e seis gramas) de maconha, além de outras porções fracionadas e dinheiro em espécie.
- Narra a defesa que policiais militares avistaram o recorrente em frente a uma vila de apartamentos e, ao se aproximarem com a viatura, perceberam que ele ingressou rapidamente em uma das unidades.
- Nesse contexto, o recorrente teria informado que correu para o interior do apartamento n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por BRENO DOS SANTOS MACEDO, preso em 5/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do HC n.1407909-93.2026.8.12.0000.
Segundo apurado, foram apreendidos 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína e 46g (quarenta e seis gramas) de maconha, além de outras porções fracionadas e dinheiro em espécie.
Narra a defesa que policiais militares avistaram o recorrente em frente a uma vila de apartamentos e, ao se aproximarem com a viatura, perceberam que ele ingressou rapidamente em uma das unidades.
Nesse contexto, o recorrente teria informado que correu para o interior do apartamento n. 3, local onde seriam guardadas as substâncias que comercializava. Com base nessa declaração, os agentes públicos ingressaram no imóvel e localizaram um boné vermelho, pinos de cocaína, trouxas de maconha, pinos de pasta base, papelotes de cocaína e R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) em dinheiro.
Na audiência de custódia, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória, ao argumento de ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Contra essa decisão, insurgiu-se a defesa
Entretanto, a ordem foi denegada pela Terceira Câmara de Direito Criminal.
No Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública sustenta, inicialmente, a ilegalidade da atuação policial, em razão do ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões que autorizassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Afirma que a alegação de consentimento do morador não foi demonstrada por elemento idôneo de prova, pois não houve registro formal nem comprovação de que a autorização tenha sido livre, consciente e inequívoca.
Alega, ainda, que não foram indicados elementos concretos prévios capazes de evidenciar situação de flagrante delito no interior da residência.
Ressalta que a apreensão posterior de drogas não convalida eventual ilegalidade originária da diligência.
Quanto à prisão preventiva, argumenta que a custódia foi decretada com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a ausência de indícios de dedicação do recorrente à atividade criminosa ou de integração à organização
[trecho intermediário suprimido]
do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.