DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS JOSÉ FERREIRA … — RHC RHC 239604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS JOSÉ FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- Habeas corpus criminal, impetrado contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de São José, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
- Sustenta-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, haja vista a menor gravidade concreta da conduta e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS JOSÉ FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 28):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, impetrado contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de São José, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, haja vista a menor gravidade concreta da conduta e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se seriam adequadas e suficientes medidas cautelares mais brandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, evidenciada pela apreensão de armas de fogo de elevado potencial lesivo, munições e acessórios, bem como por indícios de que o paciente desenvolveria a atividade proscrita como "armeiro" de organização criminosa extensa, circunstâncias que demonstram periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, reveladoras da imprescindibilidade da segregação obstar a reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão de cumprimento de mandado de busca, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, foi denunciado pelo art. 17, caput e § 1º, da mesma Lei.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, pois a decisão se apoiou apenas na suposta gravidade da conduta.
Afirma que os artefatos apreendidos consistem em peças de armas de fogo
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.