DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENNAN RESENDE RAMOS … — RHC RHC 239577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENNAN RESENDE RAMOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/03/2026, por suposta prática dos delitos dos arts.
- 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- No habeas corpus impetrado na origem, foi concedida liminar para soltura em 31/03/2026.
Resultado indicado
No habeas corpus impetrado na origem, foi concedida liminar para soltura em 31/03/2026.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENNAN RESENDE RAMOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/03/2026, por suposta prática dos delitos dos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. No habeas corpus impetrado na origem, foi concedida liminar para soltura em 31/03/2026. Entretanto, na sessão de 08/04/2026, ao julgar o mérito, a liminar foi revogada pelo colegiado, determinando-se o retorno do paciente ao cárcere.
No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto e do acórdão, com violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, afirmando que a decisão apoiou-se em gravidade abstrata, fórmulas genéricas e conjecturas, sem indicar elementos individualizados que demonstrem risco atual.
Aponta inexistência de contemporaneidade dos motivos da custódia e violação ao art. 316 do CPP, destacando decurso temporal sem fatos novos incriminadores e necessidade de reavaliação periódica dos fundamentos da prisão, não realizada de modo efetivo.
Informa sobre fatos supervenientes favoráveis: contatos espontâneos da suposta vítima após a prisão, com mensagens de teor afetivo, pedidos de desculpas e intenção de reaproximação, afirmando que tais elementos enfraquecem a tese de risco concreto à integridade da ofendida e não foram enfrentados de forma adequada pelo acórdão.
Destaca que não houve notícia de ameaça, nova agressão, intimidação de vítima ou testemunhas, interferência na instrução, descumprimento de ordem judicial, tentativa de fuga ou reiteração delitiva após os fatos, reforçando a ausência de periculum libertatis atual.
Argumenta violação ao art. 282, § 6º, do CPP, por falta de análise suficiente sobre medidas cautelares diversas, afirmando que o acórdão limitou-se a dizer, em termos genéricos, que seriam insuficientes, sem demonstrar por que não seriam adequadas ao caso concreto.
Menciona condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, sustentando que medidas como monitoração eletrônica, proibição de contato, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar e restrição de locais seriam suficientes para acautelar o processo.
Sustenta afronta ao princípio da presunção de inocência, afirmando que a prisão preventiva, sem contemporaneidade e sem fundamentação concreta, converte-se em antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.