DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arthur Candido de Oliveira contra a deci… — AREsp AREsp 2395684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arthur Candido de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante indica a violação dos arts.
- 155, 158, 226 e 228, todos do Código de Processo Penal.
- Argumenta o imenso prejuízo à ampla defesa e contraditório, quando em sede judicial as vítimas não o reconhecem, haja vista que tal o reconhecimento, fora feito no Hospital e onde não fora seguido os requisitos previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555, 5567, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arthur Candido de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0267904-50.2020.8.19.0001 (fls. 1.055/1.080).
No recurso especial, o agravante indica a violação dos arts. 155, 158, 226 e 228, todos do Código de Processo Penal.
Argumenta o imenso prejuízo à ampla defesa e contraditório, quando em sede judicial as vítimas não o reconhecem, haja vista que tal o reconhecimento, fora feito no Hospital e onde não fora seguido os requisitos previsto no art. 226, do CPP bem como feriu o art. 228 do CPP, pois na fase inquisitorial ambas vítimas fizeram tal ato do reconhecimento em conjunto e não em separado e em local totalmente diverso do que estipula a Lei e sem seguir o procedimento de que precisam ter pessoas iguais, na hora do reconhecimento, para reservar o direito da ampla defesa e do contraditório. .. Vale ressaltar que de modo algum foi ratificado tal reconhecimento pelas vítimas Danilo e Daniel, uma vez que até o Ilustre Promotor de Justiça em sua decisão quando foi arguida pela defesa em sede de Resposta a acusação, externou tal decisão abaixo: .. Por fim, infligindo assim, o art. 155 e art.158 do Código do Processo Penal, pois lembrar que reconheceu em outrora determinada pessoa e em juízo, não ter capacidade de reconhecer, é condenar com BASE SOMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS de forma disfarçada, bem como não poderia tal decisão da Câmara Criminal manter uma condenação de crime de tentativa de latrocínio, uma vez que não houve nenhum exame de corpo delito. .. Ademais a Lei é clara pois existindo vestígios é indispensável o exame de corpo delito, assim sem tal prova pericial não se pode manter uma condenação injusta ao acusado (fl. 1.270).
Ao final da peça recursal, pede que seja dado provimento no Recurso Especial para que sejam sanadas todas as violações do recorrido; Bem como as violações do arts. 226 e 228, ambos do CPP, também as violações ao arts.155 e 158 ambos do CPP (fl. 1.295).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.318/1.355), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ, 284/STF (fls. 1.406/1.414).
Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 1.525/1.540).
Contraminuta às fls. 1.770/1.774.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 1.770/1.774).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto
[trecho intermediário suprimido]
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, 226 E 228, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA LUCIANO, POLICIAL À PAISANA, QUE CONFRONTOU O RECORRENTE, FERINDO-O, E QUE O RECONHECEU, CATEGORICAMENTE. TESE DE NULIDADE ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.