DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OLIVIO DE L… — RHC RHC 239557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OLIVIO DE LEON DELUCA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5106943-38.2026.8.21.7000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27 de março de 2026, no âmbito de investigação por suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A audiência de custódia foi realizada posteriormente, em 09 de abril de 2026, ocasião em que a manutenção da custódia foi reavaliada e mantida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OLIVIO DE LEON DELUCA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5106943-38.2026.8.21.7000, denegou a ordem (fls. 28/33).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27 de março de 2026, no âmbito de investigação por suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A audiência de custódia foi realizada posteriormente, em 09 de abril de 2026, ocasião em que a manutenção da custódia foi reavaliada e mantida. Em 20 de abril de 2026, houve oferecimento de denúncia por cárcere privado, lesão corporal em três oportunidades e ameaça qualificada, informando-se pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise na origem, permanecendo o recorrente preso preventivamente.
Nas presente razões, o recorrente alega que a prisão é ilegal, pois não haveria sido realizada audiência de custódia no prazo legal, apontando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu sem contato imediato entre o recorrente e o magistrado, sendo o ato designado para 30 de março de 2026 e não realizado por falha do Estado, somente ocorrendo em 09 de abril de 2026.
Sustenta que a realização tardia não sana o vício do período em que o recorrente permaneceu custodiado sem a observância do procedimento legal, comprometendo garantias fundamentais.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sem demonstração individualizada do periculum libertatis, afirmando que o risco foi presumido e que a própria vítima, em declaração policial, teria manifestado não desejar a prisão ou a representação criminal, requerendo apenas medidas protetivas, o que indicaria a suficiência de medidas cautelares diversas.
Aponta, ademais, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e invoca o princípio da proporcionalidade em sua vertente de homogeneidade, registrando que se encontra preso há mais de 1 (um) mês e que, em caso de eventual condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, a pena máxima de 4 (quatro) anos não indicaria, a priori, início de cumprimento em regime inicial fechado, sendo a prisão preventiva, no caso, mais gravosa que a sanção projetada.
Ressalta, por fim, que a decisão de manter o cárcere não demonstrou a indispensabilidade atual da medida extrema diante do rol de alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente as
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Assim, não há possibilidade material de pronunciamento da matéria, seja pela completa ausência de correlação entre o pedido e seus fundamentos; seja pela supressão de instância oriunda da não apreciação da questão pelas instâncias ordinárias; ou, ainda, seja pela inicial má instruída.
Como se não bastasse a constatação de todos óbices intransponíveis, uma vez constatada a reiteração, neste mandamus, do pedido de liberdade provisória pendente de julgamento primeiro grau, mostra-se forçoso o reconhecimento de violação ao princípio da unirrecorribilidade; o que reforça a inviabilidade do exame almejado na insurgência.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.