DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO CLEUSON DOS … — RHC RHC 239556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO CLEUSON DOS SANTOS SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO CLEUSON DOS SANTOS SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0808598-35.2026.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 97-100):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
2. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, suficiência de medidas cautelares diversas, condição de dependente químico e excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iv) saber se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a reiteração delitiva específica, evidenciada pelo fato de o paciente responder a outro processo, com condenação por tráfico de drogas, além da apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes e de instrumentos típicos da traficância, em consonância com os arts. 312, 313 e 315 do CPP e jurisprudência do STJ.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração criminosa, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a custódia cautelar.
6. A pretensão de desclassificação da conduta
[trecho intermediário suprimido]
salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos, como reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A substituição por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência. 5. A via do habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas para fins de desclassificação do delito.
(AgRg no HC n. 1.054.456/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fun damento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.