DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENR… — RHC RHC 239555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 11/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, pois seria responsável, em tese, pela distribuição direta de entorpecentes na estrutura criminosa, mantendo, em princípio, vínculo estável e permanente com outro acusado para a consecução do tráfico de drogas.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0752621-47.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 11/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, pois seria responsável, em tese, pela distribuição direta de entorpecentes na estrutura criminosa, mantendo, em princípio, vínculo estável e permanente com outro acusado para a consecução do tráfico de drogas.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 929-974).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a custódia preventiva se apoia em premissas fáticas inexistentes quanto aos antecedentes do recorrente e em fundamentação não individualizada. Argumenta que o periculum libertatis foi afirmado de modo coletivo e genérico, com uso de conceitos jurídicos indeterminados.
Assevera que o fumus commissi delicti em relação ao recorrente se assenta exclusivamente em diálogos extraídos do aparelho celular de terceiro, sem apreensão de drogas, instrumentos da traficância ou numerário em favor do recorrente.
Aponta violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, indicando lacunas documentais no RETEC n. 073/2025, o que afastaria a confiabilidade mínima necessária para sustentar a medida extrema.
Assinala que a prisão do recorrente seria desproporcional, pois a instância de origem já teria aplicado medidas cautelares diversas da prisão ao corréu Jefferson, articulador central com histórico de descumprimento de medidas cautelares fixadas.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza
[trecho intermediário suprimido]
examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.