DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOISSY EMANUELLY CONCEICAO REGO contra acó… — RHC RHC 239551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOISSY EMANUELLY CONCEICAO REGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 25/9/2025, no município de Uberlândia/MG, sob a imputação de tráfico de drogas, vindo a ser denunciada com fulcro no art.
- O juízo de primeiro grau recebeu a peça acusatória e rejeitou a preliminar defensiva de nulidade da busca pessoal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Havendo nos autos elementos informativos no sentido de que a abordagem ocorreu em local conhecido como ponto recorrente de tráfico, em relação a pessoa previamente conhecida no meio policial por suposto envolvimento com a traficância, culminando na apreensão de 46 pedras de crack e quantia em dinheiro, não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade apta ao trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOISSY EMANUELLY CONCEICAO REGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 25/9/2025, no município de Uberlândia/MG, sob a imputação de tráfico de drogas, vindo a ser denunciada com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau recebeu a peça acusatória e rejeitou a preliminar defensiva de nulidade da busca pessoal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 72):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - A LEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia manifesta da denúncia ou a inequívoca ausência de justa causa.
2. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita amparada em circunstâncias objetivas e concretamente aferíveis, não se admitindo sua realização com base em meras impressões subjetivas ou critérios genéricos.
3. Havendo nos autos elementos informativos no sentido de que a abordagem ocorreu em local conhecido como ponto recorrente de tráfico, em relação a pessoa previamente conhecida no meio policial por suposto envolvimento com a traficância, culminando na apreensão de 46 pedras de crack e quantia em dinheiro, não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade apta ao trancamento da ação penal.
4. A aferição definitiva acerca da legalidade da abordagem e da existência de fundada suspeita demanda exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, a ser realizado pelo juízo natural sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após a devida instrução.
A parte recorrente sustenta que a busca pessoal foi arbitrária e desprovida de fundada suspeita objetiva, tendo se baseado unicamente no local do patrulhamento e no histórico policial da agente.
Afirma, ademais, que os fatos narrados são incontroversos e permitem o imediato exame jurídico sobre a legalidade da revista, prescindindo ab initio de dilação probatória.
Defende, outrossim, que a ilicitude da diligência contamina as provas obtidas por derivação, o que retira a justa causa da ação penal
[trecho intermediário suprimido]
de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova.
..
(RHC n. 180.974/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifos nossos.).
Desse modo, uma vez reconhecida a ilicitude da busca pessoal, resta esvaziada a justa causa para a deflagração e a continuidade da persecução penal. Devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante a abordagem indevida, bem como aquelas que dela derivam por contaminação. Diante da manifesta ausência de materialidade delitiva autônoma apta a amparar a acusação, impõe-se o trancamento do feito
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a nulidade da busca pessoal e, por conseguinte, das provas obtidas na diligência, determinando o trancamento da Ação Penal n. 5070550-52.2025.8.13.0702.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.