DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2395487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) deficiência na demonstração de violação dos dispositivos elencados, incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de demonstração adequada do alegado dissídio jurisprudencial.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.482): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Preliminar de ausência de fundamentação - Inocorrência - Preenchimento dos requisitos do artigo 489 do CPC vigente - Decisão suficientemente motivada, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - Matéria afastada - Execução fundada em instrumento particular de repactuação, confissão de dívida e outras avenças - Inexistência de irregularidades aptas a desconstituir o débito exequendo - Relação de trabalho e intermediação de contratos com terceiros que não vieram corroborados por prova documental passível de valoração - Validade da cessão de crédito não está condicionada a registro ou formalização em escritura pública - Na espécie, a devedora ciente ficou da transferência do débito e não efetuou pagamento indevido - Executada que confessadamente reconhece quitação parcial do contrato - Dívida na qual imputou-se atualização e juros a valores expressos na avença - Hipótese em que não se observa excesso de execução - Se crédito em favor da executada houvesse, na avença haveria de constar - "Allegatio et non probatio quasi non allegatio" - Título líquido, certo e exigível - Recurso não provido, sem honorários recursais, pois já fixada a sucumbência no patamar máximo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 4728
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) deficiência na demonstração de violação dos dispositivos elencados, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração adequada do alegado dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.482):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Preliminar de ausência de fundamentação - Inocorrência - Preenchimento dos requisitos do artigo 489 do CPC vigente - Decisão suficientemente motivada, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - Matéria afastada - Execução fundada em instrumento particular de repactuação, confissão de dívida e outras avenças - Inexistência de irregularidades aptas a desconstituir o débito exequendo - Relação de trabalho e intermediação de contratos com terceiros que não vieram corroborados por prova documental passível de valoração - Validade da cessão de crédito não está condicionada a registro ou formalização em escritura pública - Na espécie, a devedora ciente ficou da transferência do débito e não efetuou pagamento indevido - Executada que confessadamente reconhece quitação parcial do contrato - Dívida na qual imputou-se atualização e juros a valores expressos na avença - Hipótese em que não se observa excesso de execução - Se crédito em favor da executada houvesse, na avença haveria de constar - "Allegatio et non probatio quasi non allegatio" - Título líquido, certo e exigível - Recurso não provido, sem honorários recursais, pois já fixada a sucumbência no patamar máximo legal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.507-1.512).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.514-1.586), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 803, I do CPC, pois "há incerteza e iliquidez do débito porque o valor confessado é superior ao valor de fato devido, tendo em vista o pagamento de parcelas de juros não computadas - fls. 251-252 - e a ocorrência das compensações e pagamentos da dívida remanescente com o "Grupo Milligan" " e também "porque a Recorrida não cumpriu com sua obrigação de computar os pagamentos de juros e das compensações em razão das intermediações de negócios com Geral Telecomunicações e Comércio Ltda. e Laticínios Milklins Ltda" (fls. 1.522-1.523).
(ii) art. 798, I, "d" do CPC, "porque o acórdão recorrido não reconheceu a falta de cumprimento por parte da Recorrida da obrigação de computar os pagamentos de juros e das compensações
[trecho intermediário suprimido]
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.