DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX VINICIUS DOS SANTOS GONÇALV… — RHC RHC 239532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES e ALEX JUNIO DA SILVA SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar dos recorrentes pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Não se conhece de "habeas corpus" que reproduz impetração anterior.
- A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente.
- A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando a relevante quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de petrechos utilizados para fracionamento, dolagem das substâncias e arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 01209.04263.04264.10865., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES e ALEX JUNIO DA SILVA SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar dos recorrentes pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, PETRECHOS E ARMA DE FOGO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
01. Não se conhece de "habeas corpus" que reproduz impetração anterior. 02. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente. 03. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando a relevante quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de petrechos utilizados para fracionamento, dolagem das substâncias e arma de fogo. 04. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas." (e-STJ, fl. 252)
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, tendo a decisão se amparado na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar a presença do periculum libertatis.
Destaca a desproporcionalidade no encarceramento cautelar, uma vez que será reconhecido em benefício dos recorrentes o tráfico privilegiado, e, consequentemente, se forem condenados, será em regime mais brando, pois são primários e sem antecedentes criminais.
Afirma a suficiência das medidas cautelares diversas.
Pleiteia o provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Há nos autos informação de que, após denúncia anônima, os militares realizaram monitoramento no local, constatando ausência de atividade comercial regular, bem como a presença de indivíduos que demonstravam comportamento suspeito, além de forte odor de substância entorpecente, gerando a fundada suspeita necessária para a realização da
[trecho intermediário suprimido]
consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.