DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVEN FERNA… — RHC RHC 239530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVEN FERNANDO ALVES DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- 1.0000.26.174977-4/000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVEN FERNANDO ALVES DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.174977-4/000, denegou a ordem (fls. 501/510).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo sido decretada prisão preventiva em 05/01/2026, com mandado expedido e não cumprido.
Segundo as informações do Juízo de primeiro grau, a denúncia foi oferecida em 03/02/2026 e recebida em 05/02/2026; apresentada resposta à acusação do recorrente em 24/02/2026, com sua citação por edital em 16/03/2026; encontrando-se o recorrente foragido (fls. 461/462). A investigação menciona laudo, relatos de testemunhas, denúncias anônimas e confissões parciais, além de narrativa policial sobre o contexto de facção criminosa envolvida nos fatos (fls. 501-510).
Impetrado habeas corpus na origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva do ora recorrente, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Nas presentes razões, o recorrente alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que, após a decretação da prisão preventiva em 05/01/2026, a denúncia foi oferecida em 03/02/2026 e recebida em 05/02/2026, com resposta apresentada em 24/02/2026, permanecendo sem apreciação por quase 2 (dois) meses, quando da impetração originária, sem que a delonga pudesse ser atribuída ao recorrente.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, argumentando que os fatos são de 23/11/2025 e o decreto constritivo não se apoiaria em elementos atuais de risco à ordem pública ou à instrução, especialmente à vista da Ficha de Antecedentes/Certificado de Antecedentes criminais e da inexistência de eventos recentes que justificassem a medida.
Afirma, ainda, inexistirem provas diretas de participação do recorrente, prevalecendo relatos de "ouvir dizer", não havendo testemunha presencial que o vincule à execução do delito, de modo que não se demonstrariam indícios robustos de autoria.
Aponta não haver risco concreto de obstrução da instrução, pois o recorrente não mais residiria nas proximidades do local do fato e se manteria atuante nos atos processuais, tendo apresentado resposta à acusação espontaneamente.
Ressalta que o não cumprimento do mandado decorre de estado de necessidade, por ter sido jurado de morte após indicar
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, com relação ao pleito subsidiário, verifico que se trata de matéria não enfrentada pela Corte estadual, inviabilizando o respectivo conhecimento, por este Tribunal Revisor, em virtude de inadmissível atuação em supressão de instância.
Dessarte, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.