DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FRANCISCO C… — RHC RHC 239529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FRANCISCO CLAUDIO LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem pela defesa, este não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de agravo em execução.
- Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, e o acórdão julgou o agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem pela defesa, este não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de agravo em execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FRANCISCO CLAUDIO LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2060560-63.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, no Processo de Execução Penal n. 0004738-09.2025.8.26.0502.
Impetrado habeas corpus na origem pela defesa, este não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de agravo em execução. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, e o acórdão julgou o agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento da impetração.
A defesa alega que a decisão do juízo da execução indeferiu o indulto/comutação sem fundamentação detalhada do cálculo do requisito temporal, não indicando o marco temporal aplicado nem o quantum faltante, o que configuraria violação ao dever de motivação e cerceamento de defesa.
Sustenta que a pena do recorrente, inferior a 4 (quatro) anos, o qualificaria aos benefícios previstos no Decreto presidencial invocado, e que deveria haver exame de todo o histórico carcerário para o cômputo de períodos de prisão cautelar e restrições de liberdade.
Argumenta, ainda, que houve postergação indevida da análise do pedido de saída temporária condicionada a parecer administrativo, sem enfrentamento da tese central da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por ser mais gravosa.
Aponta que, por estar em regime semiaberto e ostentar bom comportamento, teria direito líquido e certo à apreciação do benefício sob a égide da legislação anterior, e que a omissão judicial acarretaria constrangimento ilegal e insegurança jurídica.
Ressalta, por fim, que as condições concretas de cumprimento da pena desvirtuariam a finalidade do regime semiaberto, em razão de vaga distante de seus vínculos familiares e laborais e de inexistência de estabelecimento prisional adequado, o que justificaria a flexibilização para prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica, ou, alternativamente, regime semiaberto harmonizado ou regime aberto, à luz da individualização da pena e do direito ao trabalho e à convivência familiar, com referência à Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Requer o provimento do recurso para determinar a imediata apreciação do pedido de saída temporária sob a legislação anterior à Lei n. 14.843/2024 e para conceder indulto/comutação. Subsidiariamente, pugna pela
[trecho intermediário suprimido]
de justificação, em razão de suposta flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte local não analisou a tese de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação antes da regressão de regime, limitando-se a avaliar a regularidade da alteração do regime prisional.
7. A análise da alegação de nulidade pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação da instância originária, configuraria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a decisão, sem prévio debate da matéria na origem, afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
..
(AgRg no RHC n. 221.892/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.