DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA — AREsp AREsp 2395143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n.
- 0008163-84.2017.8.08.0030, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL CAUSA - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART.
- 1.013, § 3º, III, DO CPC - BIS IN IDEM NAS PENALIDADES APLICADAS - INEXISTÊNCIA - FATOS DISTINTOS - MULTA PUNITIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SANÇÃO SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CARÁTER CONFISCATÓRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO ANTERIOR À LAVRATFRA DO AUTO DE INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 6004, 5946, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n. 0008163-84.2017.8.08.0030, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL CAUSA - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - BIS IN IDEM NAS PENALIDADES APLICADAS - INEXISTÊNCIA - FATOS DISTINTOS - MULTA PUNITIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SANÇÃO SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CARÁTER CONFISCATÓRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO ANTERIOR À LAVRATFRA DO AUTO DE INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 97, 142, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional - CTN e dos arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando, em síntese (fls. 580-598):
O acórdão fere frontalmente: (i) os artigos 142, 202 a 204 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a legislação não autoriza que a Fazenda Estadual presuma a ocorrência de operações de saída pela ausência de escrituração de documentos fiscais de entrada; (ii) o artigo 97 do CTN, por presumir a ocorrência de uma infração que não possui respaldo legal; e o (iii) princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 19 a 21 da Lei Complementar no 87/96, já que se está exigindo ICMS de operações de saída presumidas pelo Fisco Capixaba, mas essas mercadorias jamais poderiam ser comercializadas por se tratarem de bens de consumo e/ou destinados ao ativo fixo.
Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 654-673), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 520-521):
A apelante pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5.007.992-2 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 08926/2016, pois, segundo alega, a legislação estadual não autorizaria que a Fazenda Estadual
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 458), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REVISÃO. REEXAM E FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.