DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CORBO, AGUIA… — AREsp AREsp 2394913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CORBO, AGUIAR E WAISE SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 343): APELAÇÃO - ISSQN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RECOLHIMENTO -REGIME FIXO ANUAL - ENQUADRAMENTO - VERIFICAÇÃO.
- O Decreto-Lei nº406/68 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e o art.150, §6o, não implicou na derrogação do art.9o, §3o, do aludido Decreto-Lei, inferindo-se que a tributação seja feita pelo regime fixo anual por profissional habilitado que na sociedade atue.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6012, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CORBO, AGUIAR E WAISE SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 343):
APELAÇÃO - ISSQN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RECOLHIMENTO -REGIME FIXO ANUAL - ENQUADRAMENTO - VERIFICAÇÃO.
O Decreto-Lei nº406/68 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e o art.150, §6o, não implicou na derrogação do art.9o, §3o, do aludido Decreto-Lei, inferindo-se que a tributação seja feita pelo regime fixo anual por profissional habilitado que na sociedade atue. Assim, quanto à base de cálculo do ISSQN, cumpridos os requisitos, as sociedades de advogados farão jus ao regime fixo anual calculado com base no número de profissionais habilitados que a integram, não sendo possível cobrá-lo com base no rendimento bruto da sociedade, recolhido mensalmente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 386/391).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões levantadas nos embargos de declaração.
Relata que, como sociedade uniprofissional, a recorrente goza do tratamento tributário diferenciado, devendo recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base em valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integram, razão pela qual é devida a restituição dos valores recolhidos com base no faturamento bruto.
Alega violação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que esse dispositivo legal não é aplicável ao presente caso, pois o ISSQN, na hipótese, é um tributo direto, e não comporta transferência do encargo financeiro, conforme precedentes jurisprudenciais indicados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 443/454.
O recurso não foi admitido (fls. 481/485), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 502/531).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito visando à declaração do direito ao recolhimento do ISSQN com base no regime fixo anual por profissional habilitado, conforme o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, e à devolução dos valores pagos indevidamente a título de ISSQN com base no faturamento bruto da sociedade.
Observo que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões levantadas nos embargos de declaração, em especial,
[trecho intermediário suprimido]
era possível o repasse do valor do tributo ao tomador do serviço. Nesse contexto, a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Considerando que não houve tal comprovação, não é possível a repetição, como bem observou o acórdão embargado.
3. Embargos de divergência não providos.
(EREsp n. 873.616/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.