DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2394893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 42/43): OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDOMÍNIO.
- CRITÉRIO DE FATURAMENTO ENTÃO REALIZADO PELA CEDAE, COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 42/43):
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDOMÍNIO. CRITÉRIO DE FATURAMENTO ENTÃO REALIZADO PELA CEDAE, COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA CEDAE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CCJ NO VALOR DE R$ 85.780,21 E CONDENANDO A CEDAE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Alega a agravante que os tributos estaduais referidos acima, que compõem as faturas mensais, não podem ser considerados no cálculo de restituição, pois, embora tenham sido pagos pelo Agravado, a Agravante não é a destinatária dos mesmos, e sim o Estado do Rio de Janeiro.
- Não se desconhece, por certo, que o sujeito ativo da obrigação tributária relativa aos tributos mencionados em suas razões é o ente federativo estadual, não por outro motivo há entendimento consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1004817/MG, no sentido de que a concessionária de serviço público não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de repetição de indébito fundada na cobrança de ICMS.
- Sucede que a presente hipótese não comporta tal entendimento, vez que a causa de pedir consiste na cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, hipótese diversa.
- A matéria relativa à composição do preço final da fatura não foi submetida ao contraditório quando da fase de conhecimento e tampouco integrou o título executivo judicial.
- A sentença condenou o agravante à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, o que decerto não significa a restituição dos valores recebidos pela CEDAE, mas sim a devolução dos valores pagos a maior, que deve englobar a totalidade da cobrança indevida na fatura.
- Os cálculos elaborados pelo contador, objeto de diversas impugnações pela agravante, espelham o que foi decidido pela sentença transitada em julgado, não se vislubrando a existência de anatocismo, estando formalmente corretos.
- Por outro lado, assiste razão à concessionária quanto à condenação em honorários advocatícios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art.573-C, do CPC/73, fixou o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.