ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2394674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos art. 1.022 do CPC.
2. Modificar o acórdão recorrido quanto ao direito à apuração de haveres, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo espólio de JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 538):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO DE RETIRADA, SEM APURAÇÃO DE HAVERES, DADA A CONDIÇÃO DE SÓCIO REMISSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Não merece reparo o capitulo da sentença que reconheceu ao apelado a possibilidade de se demitir dos quadros sociais da apelante Cinco Marco Participação e Negócios Ltda., como consequência da perda da affectio societatis, mesmo porque idêntica providência poderia ser adotada em seu desfavor pelos apelantes, com fundamento na regra do art. 1.085 do Código Civil.
2) A correção da sentença, contudo, não se verifica em relação ao direito à apuração de seus haveres, pois nesse aspecto, assiste razão aos apelantes quanto ao enquadramento do apelado na condição de sócio remisso, e, uma vez caracterizada a inadimplência do apelado, a partir da não integralização do
montante que lhe cabia na aquisição do patrimônio incorporado ao acervo da
[trecho intermediário suprimido]
de origem dependeria do reexame de cláusulas contratuais e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRÓ-LABORE. QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.348.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.