DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FAUSTINO PEREIRA … — RHC RHC 239462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FAUSTINO PEREIRA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, sem demonstrar contemporaneidade nem elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública.
- Aduz que a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a custódia cautelar, ressaltando precedentes desta Corte Superior de Justiça nesse sentido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FAUSTINO PEREIRA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, sem demonstrar contemporaneidade nem elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública.
Aduz que a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a custódia cautelar, ressaltando precedentes desta Corte Superior de Justiça nesse sentido.
Assevera que a quantidade de droga apreendida, desacompanhada de elementos específicos do caso, não autoriza a prisão preventiva.
Afirma que a reiteração delitiva, antecedentes e reincidência, isoladamente, não bastam para legitimar a medida extrema sem demonstração do periculum libertatis.
Defende que houve distinção (distinguishing) inadequada pelo Tribunal de origem em relação a precedente específico do STJ, limitando-se a apontar o regime semiaberto como fator de maior gravidade, sem indicar risco concreto contemporâneo.
Entende que a prisão é desproporcional e que devem ser priorizadas medidas cautelares diversas, especialmente em crimes de tráfico sem violência.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, aptas a reforçar a suficiência de cautelares alternativas.
Informa que os indícios são frágeis, sustenta a ocorrência de flagrante forjado, agressões policiais e acompanhamento irregular das buscas, tendo sido constatadas lesões por exame de corpo de delito e determinada remessa de peças ao controle externo para apuração.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Pleiteia, ainda, a intimação da Procuradoria-Geral da República.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 130-131, grifei):
O periculum libertatis está presente na necessidade de garantia da ordem pública, abalada não apenas pela
[trecho intermediário suprimido]
e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recu rso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.