DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2394494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por JOSE ROBERTO ZANONI contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- ARGUIÇÃO DA NULIDADE QUE NÃO SE TRADUZ EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
- ADVOGADOS SEM PODER ES PARA CITAÇÃO QUE SOMENTE SUSCITARAM A NULIDADE.
Resultado indicado
A controvérsia reside em definir se o peticionamento nos autos da execução por advogado sem [trecho intermediário suprimido] PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JOSE ROBERTO ZANONI contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 330, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE QUE NÃO SE TRADUZ EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADOS SEM PODER ES PARA CITAÇÃO QUE SOMENTE SUSCITARAM A NULIDADE. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO A PARTIR DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do c. STJ, "o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1709915/CE).
2. Caso concreto em que os Advogados da parte executada, sem poderes especiais para receberem citação, compareceram aos autos da ação de execução apenas para arguir a nulidade da citação, nulidade esta que foi reconhecida pelo Juiz.
3. Comparecimento espontâneo, na espécie, que é considerado como a data da propositura dos embargos à execução.
4. Votos vencidos com conclusão de que a arguição da nulidade, por si só, já bastaria para suprir a citação e, pois, para configurar o comparecimento espontâneo.
5. Sentença anulada.
6. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 387-392, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 397-409, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o comparecimento espontâneo dos recorridos aos autos da execução para arguir a nulidade da citação, por meio de petição com conteúdo de exceção de pré-executividade ou ato concreto de defesa, supre a falta do ato citatório, independentemente de o advogado possuir poderes especiais para receber citação. Argumenta que, dessa forma, o prazo para oposição dos embargos à execução iniciou-se naquela data, tornando intempestivos os embargos opostos meses depois.
Contrarrazões apresentadas às fls. 417-433, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 462-479, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 485-496, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
1. A controvérsia reside em definir se o peticionamento nos autos da execução por advogado sem
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO. ..
5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento. ..
(AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Portanto, ao peticionar em 04/02/2019 arguindo nulidade, os recorridos compareceram espontaneamente ao processo, demonstrando ciência inequívoca da demanda e exercendo defesa. O prazo para embargos à execução iniciou-se nessa data, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. A oposição dos embargos apenas em 12/06/2019 revela manifesta intempestividade, impondo-se o restabelecimento da sentença.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.