DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEOVÂNIO PERE… — RHC RHC 239447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEOVÂNIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls.
- A Corte estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem em virtude da inadequação da via eleita, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEOVÂNIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8017707-19.2026.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls. 11/12).
A Corte estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem em virtude da inadequação da via eleita, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/86):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Jeovânio Pereira dos Santos Almeida (OAB/BA 50.702), em favor de Armando Rodrigues dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.
II - Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 240, §2º, inciso III, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Requerida a progressão de regime, o Magistrado a quo, em 30/01/2026, indeferiu o pleito. Renovado o pedido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o Juízo de Execução, em 12/03/2026, acolhendo o parecer ministerial, determinou a realização do exame criminológico do executado para, então, apreciar a eventual possibilidade de concessão do pleito.
III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 101170580), que o paciente atende a todos os requisitos para a progressão de regime, sendo desfundamentada a decisão que condicionou a sua concessão à prévia realização de exame criminológico.
IV - Informes judiciais (ID. 103315302) noticiam, in verbis: " .. Cumprimentando- a cordialmente, de início, registro que os autos da Execução Penal nº 2001162- 61.2025.8.05.0080, que tem como apenado o ora paciente ARMANDO RODRIGUES DOS SANTOS aguardam a juntada do laudo de exame criminológico pelo Conjunto Penal de Feira de Santana - CPFS para manifestação ministerial e apreciação dos benefícios pleiteados pela Defesa. Importa salientar que na data de 24/03/2026 foi colacionado aos autos a certidão de conduta carcerária pelo CPFS, atendendo à
[trecho intermediário suprimido]
de regime do Recorrente, visto estarem cabalmente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, mediante a imposição das cautelares próprias do regime aberto" (e-STJ fl. 107).
É o relatório.
Decido.
A análise do recurso está prejudicada, diante da perda superveniente do objeto.
Com efeito, em consulta ao andamento do Processo de Execução Penal n. 2001162-61.2025.8.05.0080 no site do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (https://seeu.pje.jus.br/seeu/, acessado em 29/5/2026), verifica-se que, em 4/5/2026, foi juntado aos autos o exame criminológico.
Assim, não subsiste o interesse processual na insurgência contra a determinação de realização da perícia, impondo-se aguardar a análise do pedido de progressão de regime pelo Juízo da execução .
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.