DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEFERSON JOSE REIS LORANDI, condenado pelo… — RHC RHC 239443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEFERSON JOSE REIS LORANDI, condenado pelo crime de tráfico de drogas, atualmente segregado em execução penal, cuja formação do trânsito em julgado é impugnada (Processo n.
- 0042815-30.2017.8.21.0010, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS).
- O recorrente aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem em acórdão proferido em habeas corpus (fls.
- Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da tramitação recursal subsequente ao acórdão da apelação e a reabertura do prazo defensivo para embargos de declaração; subsidiariamente, a reserva e restituição integral do prazo defensivo, com suspensão dos atos recursais subsequentes até a regularização do contraditório.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEFERSON JOSE REIS LORANDI, condenado pelo crime de tráfico de drogas, atualmente segregado em execução penal, cuja formação do trânsito em julgado é impugnada (Processo n. 0042815-30.2017.8.21.0010, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS).
O recorrente aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem em acórdão proferido em habeas corpus (fls. 118/123).
Alega cerceamento de defesa por indisponibilidade material dos autos físicos durante fases recursais, com ruptura da bilateralidade e da paridade de armas, notadamente porque o Ministério Público opôs embargos de declaração em 19/1/2024 antes da ciência da defesa; a intimação defensiva do acórdão da apelação ocorreu apenas em 4/3/2024; posteriormente, foi interposto recurso especial em 14/11/2024; e a intimação das partes acerca do julgamento dos embargos somente veio em 28/1/2025, em período marcado por indisponibilidade dos processos físicos em razão das enchentes.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da tramitação recursal subsequente ao acórdão da apelação e a reabertura do prazo defensivo para embargos de declaração; subsidiariamente, a reserva e restituição integral do prazo defensivo, com suspensão dos atos recursais subsequentes até a regularização do contraditório.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e a reabertura do prazo; subsidiariamente, a nulidade dos atos recursais praticados sem paridade de armas e a confirmação da liminar.
É o relatório.
O Tribunal a quo, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa em razão de supostas dificuldades de acesso ao processo físico, afirmou o seguinte (fl. 119 - grifo nosso):
..
Consta que foram expedidas intimações formais por meio de notas de expediente, o que, em princípio, confere publicidade e validade aos atos processuais. A alegação de impossibilidade absoluta de acesso aos autos físicos carece, neste momento, de prova pré-constituída e irrefutável, como uma certidão cartorária atestando a indisponibilidade.
Ademais, a própria inicial noticia que a defesa logrou obter carga dos autos em determinado momento, especificamente em 16AGO2021. Tal fato, ainda que contextualizado pela defesa como extemporâneo, enfraquece a tese de um bloqueio absoluto e contínuo ao acesso ao processo físico.
..
Dificuldades operacionais pontuais, especialmente em processos físicos volumosos e com múltiplos intervenientes, não se traduzem, automaticamente,
[trecho intermediário suprimido]
constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PEDIDOS DE SUSPENSÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.