DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN FERNA… — RHC RHC 239442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN FERNANDES DA SILVEIRA apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem contra a certificação do trânsito em julgado da ação penal, a Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN FERNANDES DA SILVEIRA apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2022291-52.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pela prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem contra a certificação do trânsito em julgado da ação penal, a Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 123/128).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação.
Aduz, nesse sentido, que a defesa não foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo que o prazo para a interposição do respectivo agravo nem teria se iniciado.
Acrescenta que "a intimação da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi realizada de forma viciada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sem observar os requisitos legais de identificação do patrono constituído. Ignorando tal vício, o cartório certificou o trânsito em julgado, o que ensejou a expedição de mandado de prisão contra o Recorrente" (e-STJ fl. 136, grifo nosso.)
Assinala, ainda, que a "decisão recorrida chancelou a execução da pena antes do esgotamento das vias recursais, ignorando que o trânsito em julgado é condição sine qua non para o início do cumprimento da reprimenda, salvo em casos de prisão cautelar devidamente fundamentada" (e-STJ fl. 139).
Requer o provimento do recurso para declarar a "nulidade da intimação da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial e, por conseguinte, a anulação da certidão de trânsito em julgado; .. A determinação de reabertura do prazo para interposição do recurso cabível (Agravo em Recurso Especial)" (e-STJ fl. 143).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A defesa busca, com a presente impetração, a declaração de nulidade da certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que não foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto contra o acórdão da apelação.
Instado a se manifestar sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que "a intimação ocorreu de forma regular pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constando o nome e o número da OAB do advogado constituído (fls.359 dos autos originais), tal como indicado na própria certidão de trânsito em julgado (fls.360 dos autos originais); 3. a Defesa técnica teve ciência inequívoca da decisão de inadmissibilidade e, mesmo assim, não demonstrou ter interposto qualquer insurgência tempestiva, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
que o termo de recurso foi firmado em 27/09/2019 (fl. 447) por Daniel Cirino em nome do Agravante D. A. D. A. C., ou seja, por outra pessoa e em data posterior à certificação do trânsito em julgado da sentença para as partes (fl. 431).
4. Desse modo, a ausência de interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza a deficiência da defesa técnica, em razão da voluntariedade recursal prevista no art. 574 do Código de Processo Penal. Além disso, não há como presumir o alegado prejuízo no ponto.
5. Registre-se que foi negado provimento ao RHC n. 149.008/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se alegou a nulidade do feito em razão da ausência de intimação do Réu da sentença condenatória.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.685/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifo nosso.)
Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.