DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAMILA PAULA DE JESUS E… — RHC RHC 239441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAMILA PAULA DE JESUS EMBIRUCU, presa desde 9/3/2026, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- A Defesa sustenta ausência de autoria delitiva.
- Ressalta o contexto de violência doméstica a que a ora recorrente vinha sendo submetida, de modo que não teve alternativa a não ser agir por legítima defesa.
- Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, sendo razoável a substituição por medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAMILA PAULA DE JESUS EMBIRUCU, presa desde 9/3/2026, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 8015660-72.2026.8.05.0000.
A Defesa sustenta ausência de autoria delitiva.
Ressalta o contexto de violência doméstica a que a ora recorrente vinha sendo submetida, de modo que não teve alternativa a não ser agir por legítima defesa.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, sendo razoável a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta os predicados pessoais favoráveis da recorrente, notadamente o fato de ser primária e possuir bons antecedentes.
Diante disso, busca inclusive liminarmente, o provimento do presente recurso e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão; pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência; e pela confissão da própria flagranteada no momento da abordagem (e-STJ fl. 64).
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas à recorrente.
Neste contexto, a Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Nazaré converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fl. 64, grifo nosso):
Com relação ao requisito do periculum libertatis, este se reveste na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. O modus operandi revela extrema agressividade, visto que o golpe de arma branca foi direcionado a uma região de alta letalidade (pescoço), demonstrando periculosidade acentuada e a necessidade de acautelar o meio social. A defesa apresentou o argumento de que os fatos teriam ocorrido em um possível cenário de violência doméstica. Contudo, é imprescindível rebater tal alegação, uma vez que a leitura atenta do interrogatório da requerente na fase policial demonstra que não houve qualquer menção a agressões prévias por parte da vítima ou a um contexto de violência de gênero que justificasse a conduta violenta. Soma-se a isso o fato de que a flagranteada confessou
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211. 105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.