DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2394360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 607-609) opostos por BRF S.A. à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta a existência de erro material, destacando que (fl.
- A decisão, então, considerou que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do descumprimento da obrigação contratual, qual seja, a não renúncia dos registros nominativos PERDIX, quando do deferimento do registro da marca PERDIX em sua forma mista, nos países onde as marcas PERDIX e PERDUE coexistem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 607-609) opostos por BRF S.A. à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 595-603).
A parte embargante sustenta a existência de erro material, destacando que (fl. 609):
7. A decisão, então, considerou que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do descumprimento da obrigação contratual, qual seja, a não renúncia dos registros nominativos PERDIX, quando do deferimento do registro da marca PERDIX em sua forma mista, nos países onde as marcas PERDIX e PERDUE coexistem. A partir disso, entendeu-se que o prazo seria contado a partir da data da violação contratual, que ocorreu antes de 23/10/2005, de modo que "os fatos violadores consistentes no registro da marca mista PERDIX e na não renúncia à marca nominativa - ocorreram em momento anterior a 23/10/2005".
8. Daí decorre o erro material que os embargos de declaração buscam corrigir, pois ao estipular o marco do prazo prescricional, que deveria ser de cinco anos antes da ação de execução, acabou por apontar como prescritos apenas os fatos que "ocorreram em momento anterior a 23/10/2005", i. e., data essa dez anos antes do ingresso do processo executório. No entanto, em sendo a prescrição de cinco anos, o prazo limite para que o cumprimento das obrigações de renúncia é de 23/10/2010, já que a ação foi distribuída apenas em 23/10/2015.
Impugnação apresentada (fls. 632-635), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC .
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante, visto a existência de erro material no pontos indicado.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração de BRF S.A. , modificando-se a parte dispositiva da decisão embargada para que assim passe a constar:
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 558-562 e CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela Perdue no que se refere à exigência de cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Coexistência Mundial, cujos fatos violadores - consistentes no registro da marca mista PERDIX e na não renúncia à marca nominativa - ocorreram em momento anterior a 23/10/2010.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.