ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2394080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual." (AgInt no REsp 2.130.582/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE NO OLHO DIREITO. COBERTURA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à abrangência da cobertura securitária, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal a quo, em observância à Súmula 632 do STJ, fez incidir correção monetária desde 2002, data da contratação, em que teve início a cobertura securitária individual.
3. O tema referente à SELIC consiste em inovação recursal, não podendo ser atendido.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão de fls. 747/752, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou os honorários de advogado em mais 1%.
Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que, quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, deve ser levado em conta que as sucessivas renovações correspondem a novas contratações, porquanto são estipuladas novas condições, tais como valor da indenização e o prêmio a ser pago.
Insiste em que, no caso concreto, não há dúvidas de que o termo inicial da correção monetária é a última renovação do contrato (2020-2021) diante do valor da condenação pleiteada pelo agravado, que já está monetariamente atualizado até abril de 2020. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual." (AgInt no REsp 2.130.582/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 17/05/2024)
No tocante à SELIC, embora a Corte Especial tenha consolidado entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp 1.795.982/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024), o tema foi apresentado somente no âmbito do agravo interno, o que caracteriza inovação recursal.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.