DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO… — RHC RHC 239407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO CALDEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: Direito Penal.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, com indícios suficientes e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO CALDEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, com indícios suficientes e risco de reiteração delitiva. 3. A decisão impugnada é fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes para garantir a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 321. Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Nesta Corte, a defesa alega que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, limitando-se o acórdão à gravidade do delito e a presunções genéricas de risco, sem apontar perigo real decorrente da liberdade do paciente (arts. 312 e 315 do CPP; fls. 58-61); (ii) não há elementos que indiquem risco de reiteração delitiva, interferência na instrução ou fuga (arts. 312 e 321 do CPP; fls. 58-61); (iii) foram indevidamente afastadas, sem juízo de adequação e suficiência, medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP; fls. 60-61); (iv) a manutenção da custódia é desproporcional, inclusive diante da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e LVII, da Constituição da República; fls. 59-61).
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhimento.
A Corte estadual denegou o writ originário nos seguintes termos:
Visto isso, a decisão impugnada, após manifestação ministerial e defensiva, encontra-se assim fundamentada, ainda que sucintamente (folhas 10/12):
A prisão ocorreu em situação de
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.