DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JADER ALVES MESQUI… — RHC RHC 239406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JADER ALVES MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão do indeferimento do uso de trajes civis pelo acusado, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 94): HABEAS CORPUS Tribunal do Júri Homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Pretensão de declaração de nulidade da sessão plenária em razão do indeferimento do pedido para que o acusado comparecesse ao julgamento trajando vestes civis Inocorrência Inexistência de direito absoluto do réu custodiado de participar de atos processuais com roupas civis Decisão judicial fundamentada em razões de segurança e disciplina do sistema prisional Utilização de uniforme carcerário que não possui caráter vexatório, mas funcional Ausência de demonstração de prejuízo à plenitude de defesa ou de influência indevida na formação da convicção dos jurados Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief Precedentes do TJSP e do STJ Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JADER ALVES MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2016382-29.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão do indeferimento do uso de trajes civis pelo acusado, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 94):
HABEAS CORPUS Tribunal do Júri Homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Pretensão de declaração de nulidade da sessão plenária em razão do indeferimento do pedido para que o acusado comparecesse ao julgamento trajando vestes civis Inocorrência Inexistência de direito absoluto do réu custodiado de participar de atos processuais com roupas civis Decisão judicial fundamentada em razões de segurança e disciplina do sistema prisional Utilização de uniforme carcerário que não possui caráter vexatório, mas funcional Ausência de demonstração de prejuízo à plenitude de defesa ou de influência indevida na formação da convicção dos jurados Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief Precedentes do TJSP e do STJ Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega que o indeferimento do pedido para uso de trajes civis, amparado em fundamentação genérica, violou a plenitude de defesa e a presunção de inocência, contrariando, ainda, regras internacionais de tratamento de presos; sustenta que houve prejuízo concreto, consubstanciado na condenação proferida em sessão viciada.
Acrescenta que o parecer ministerial na origem foi favorável à concessão da ordem.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da sentença condenatória e a execução da pena até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sessão de julgamento realizada em 22/1/2026 e determinar novo julgamento, assegurando-se ao recorrente o direito de se apresentar em plenário com vestes civis.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/3/2024.)
Desse modo, a alegação de que a condenação decorreu das provas produzidas em plenário e de que não houve demonstração objetiva de influência sobre os jurados, não têm o condão de suprir a deficiência de fundamentação do ato originário de indeferimento, cuja validade deve ser aferida a partir das razões efetivamente apresentadas no momento em que proferido.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sessão plenária realizada em 22/1/2026, com a consequente realização de novo julgamento, assegurando-se ao recorrente o direito de comparecer ao plenário trajando vestes civis.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinári o em habeas corpus para declarar a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada em 22/1/2026 e determinar a realização de novo julgamento, ass egurando-se ao recorrente o direito de se apresentar em plenário trajando vestes civis.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.