DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MAT… — RHC RHC 239403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso, em 20/12/2024, em cumprimento de mandado de prisão, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, e nos arts.
- 40, IV, da Lei 11.343/2006, em concurso material, tendo sido decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, à vista de elementos que indicam atuação em organização criminosa armada com divisão de tarefas e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, com fundamento na existência de elementos concretos justificadores da prisão preventiva, na complexidade do processo e na insuficiência de cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente foi preso, em 20/12/2024, em cumprimento de mandado de prisão, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35, com art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, em concurso material, tendo sido decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, à vista de elementos que indicam atuação em organização criminosa armada com divisão de tarefas e risco de reiteração delitiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, com fundamento na existência de elementos concretos justificadores da prisão preventiva, na complexidade do processo e na insuficiência de cautelares alternativas.
Neste recurso, a defesa alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, apontando que o recorrente se encontra preso há mais de um ano sem que sequer tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, e sustenta que os prazos legais inclusive o parâmetro específico do art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013 foram superados, sem contribuição da defesa para a demora.
Afirma que a decisão recorrida carece de fundamentação suficiente para manter a medida extrema, ressalta o caráter excepcional da prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), com destaque para monitoração eletrônica e outras providências compatíveis, enfatizando a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Narram os autos que "a Operação CIDADE DE PALHA "surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022-DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362 - fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais". Nesse contexto, foram identificados pelas autoridades policiais dois grupos criminosos atuantes no tráfico local do bairro CIDADE NOVA, sendo um deles liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e o outro liderado por ÍCARO HENRIQUE SANTOS DE JESUS (vulgo PP, PEPÊ ou RIQUINHO). Em razão da
[trecho intermediário suprimido]
A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.