DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK CAR… — RHC RHC 239402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK CARIOU, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente, cidadão francês, responde à Ação Penal n.
- 8000270-25.2026.8.05.0271 pela suposta prática de furto simples, imputando-se-lhe a subtração, em 20/12/2025, de um "chapéu de sol" de estabelecimento situado em Morro de São Paulo, distrito de Cairu/BA, fato que ensejou prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
- No presente RHC, a defesa sustenta nulidade processual por ausência de intérprete oficial, destacando que a citação restou frustrada por incomunicabilidade linguística e que o recorrente permaneceu preso sem compreensão adequada da imputação e dos atos processuais, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK CARIOU, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 8025840-50.2026.8.05.0000 .
Consta dos autos que o recorrente, cidadão francês, responde à Ação Penal n. 8000270-25.2026.8.05.0271 pela suposta prática de furto simples, imputando-se-lhe a subtração, em 20/12/2025, de um "chapéu de sol" de estabelecimento situado em Morro de São Paulo, distrito de Cairu/BA, fato que ensejou prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
No presente RHC, a defesa sustenta nulidade processual por ausência de intérprete oficial, destacando que a citação restou frustrada por incomunicabilidade linguística e que o recorrente permaneceu preso sem compreensão adequada da imputação e dos atos processuais, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, do art. 193 do Código de Processo Penal, do art. 8º, item 2, alínea a, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e da Resolução n. 405/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Argumenta, ainda, violação ao direito de assistência consular, previsto no art. 36, item 1, alínea c, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, asseverando que a exigência de manifestação prévia do interessado mostra-se incompatível com o quadro de barreira linguística reconhecido nos autos e que não houve comunicação ao consulado francês, o que agravaria a vulnerabilidade processual do recorrente.
Aponta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiaria em referências genéricas à reiteração delitiva e descumprimento de cautelares, sem demonstrar periculum libertatis atual e específico, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma, que impõe análise da adequação de medidas cautelares diversas.
Ressalta, nesse contexto, o princípio da homogeneidade, a ausência de violência no fato imputado e o baixo valor do bem restituído, defendendo a incidência do princípio da insignificância em linha com a orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.
Argumenta, outrossim, excesso de prazo na formação da relação processual, destacando que a manutenção da custódia cautelar por período significativo decorreria de deficiências estruturais do Estado especificamente a indisponibilidade de intérprete , o que configuraria
[trecho intermediário suprimido]
grifamos.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.