DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEURISVALDO… — RHC RHC 239398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEURISVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO VILELA MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 22/04/2026, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem (fls.
- Afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEURISVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO VILELA MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no HC n. 1017344-86.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 22/04/2026, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls. 488/501).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem (fls. 533/545), nos termos da ementa (fls. 542/545):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio simples. Prisão preventiva. Revogação. Afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia. Ausência de gravidade concreta da conduta. Não conhecimento. Reiteração de matérias examinadas anteriormente. Legalidade da prisão preventiva reconhecida. Ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. Inocorrência. Natureza cautelar. Periculum libertatis demonstrado. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao proferir decisão de pronúncia nos autos n. 1002834-35.2025.8.11.0087, manteve a prisão preventiva do paciente e afastou as qualificadoras originalmente imputadas na denúncia, pronunciando-o pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
2. A impetrante sustenta: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade; e (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
II. Questões em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de impetração já apreciada e definitivamente julgada por esta Câmara no HC n. 1029641-62.2025.8.11.0000; e (ii) definir se o afastamento das qualificadoras na sentença de pronúncia impõe a revogação da prisão preventiva com fundamento nos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. As teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de pedidos já apreciados e
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
(AgRg no HC n. 1.029.133/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026 - grifamos).
Assim, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revelando possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes ao resguardo da ordem pública.
Nestes termos, o afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia não configura alteração substancial do quadro fático-processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.