DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYELE FERREIRA RODRI… — RHC RHC 239397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYELE FERREIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/4/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYELE FERREIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623536-41.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/4/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 329 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 108/109):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 244-B do ECA e art. 329 do Código Penal, posteriormente convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia. A impetração sustenta ilegalidade da prisão em flagrante em razão de suposta invasão domiciliar e violência policial, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de violação de domicílio e violência policial podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título prisional apto a superar eventuais nulidades ocorridas no flagrante. Além disso, a análise das alegações de violação de domicílio e violência policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus.
4. O juízo de origem apreciou as
[trecho intermediário suprimido]
concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo recorrente, mediante condutas que denotariam agressões injustas contra a ofendida (fl. 348).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.