DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JOCIÉLIA OLIVEI… — RHC RHC 239394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JOCIÉLIA OLIVEIRA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PACIENTE QUE OCUPARIA POSIÇÃO DE DESTAQUE E QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO.
- ACUSADA QUE JÁ FOI CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JOCIÉLIA OLIVEIRA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls. 173-175):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPARIA POSIÇÃO DE DESTAQUE E QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA QUE JÁ FOI CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE GRUPOS CRIMINOSOS ARTICULADOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PELA EXISTÊNCIA DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a investigação "Operação Non Egredior" apura suposta atuação da recorrente em organização criminosa (Comando Vermelho) e tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a recorrente a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, porquanto os elementos que lastrearam o decreto remontam a meados de 2025 e não há fatos novos que renovem a urgência em 2026.
Alega direito subjetivo à prisão domiciliar por ser mãe e única cuidadora de filho com TEA Nível 3, sem violência ou grave ameaça nos delitos imputados.
Afirma erro de premissa fática do acórdão ao indicar descumprimento de prisão domiciliar anterior, esclarecendo que a pena do processo pretérito foi extinta por cumprimento integral em 20/11/2025, não havendo medida domiciliar vigente à época da nova preventiva. Aponta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por prisão domiciliar com cautelares alternativas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim
[trecho intermediário suprimido]
excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Conclui-se, portanto, que a condição de mãe de filho menor, "embora relevante, não se revela bastante, no caso concreto, para autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da periculosidade evidenciada e da função desempenhada no grupo criminoso, não havendo demonstração de situação excepcional que imponha solução diversa daquela já firmada no precedente anterior". (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.