DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP - Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2393751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP - Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art .
- 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
- O direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEAP - Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art . 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 297-298):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE - ART. 196, CF. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO DE COLECISTECTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. O direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida.
II. Quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, ratifico na íntegra o entendimento do juízo de base no sentido que o caso concreto deve ser tratado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
III. A apelada foi diagnosticada tumores no ovário, cisto com suspeição e endometrioma no ovário esquerdo, afigurando-se necessária de procedimento de colecistectomia salpingo- ooforectomia total esquerda por vídeolaparoscopia.
IV. A negativa de cobertura que se deu em virtude do tratamento médico em questão não constar do rol dos procedimentos obrigatórios mínimos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
V. No entanto, nos termos da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS que não é taxativo, dispondo apenas sobre os procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos.
VI. Logo, não pode a recorrente excluir ou limitar o tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa em custear a implantação de órtese vital à saúde da segurada.
VII. No que se refere ao dano moral, resta evidenciado que o fato trouxe muito mais que aborrecimentos e insegurança para a recorrida, o que de certo acarretou prejuízo de ordem moral a apelada. Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VIII. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2º Apelo conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos pela GEAP (fls. 317-324) foram rejeitados (fls. 331-334).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou as Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, os arts. 186, 187, 188,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Por fim, cabe salientar que não houve comprovação da publicação do acórdão invocado para sustentar o dissídio jurisprudencial, nem a demonstração das circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, providências que não poderia ser dispensadas, tendo em vista que o recurso especial interposto com base no art. 105, III, "c" da Constituição é de fundamentação vinculada.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.