DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ARMANDO DA SILVA FURTADO co… — RHC RHC 239356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ARMANDO DA SILVA FURTADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi autuado em flagrante em 30/12/2024 e posteriormente denunciado, em 16/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 8.069/1990, além de imputação correlata ao art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ARMANDO DA SILVA FURTADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5052611-24.2026.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi autuado em flagrante em 30/12/2024 e posteriormente denunciado, em 16/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o art. 240-B da Lei n. 8.069/1990, além de imputação correlata ao art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/1990.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/47):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado contra decisão que designou audiência de instrução sem prévio e expresso recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, na qual o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90 e art. 240-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal pela designação de audiência de instrução sem o expresso recebimento da denúncia; (ii) a possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (5,5g de maconha).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A questão relativa à ausência de recebimento expresso da denúncia foi superada, tendo em vista que, após a concessão da liminar para suspensão da ação penal, sobreveio decisão de recebimento da denúncia pelo juízo de origem. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, veri ca-se: a manifesta atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
5. Os elementos informativos presentes na denúncia não permitem afastar, de plano, a con guração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo que eventual dúvida quanto à destinação das substâncias apreendidas milita em favor do prosseguimento da ação penal.
6. A distinção entre a gura do usuário e do tra cante demanda análise contextualizada de múltiplos elementos fático-probatórios, tais como a natureza e a diversidade
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/06/2024; STJ, AgRg no HC 977.690/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/3/2025; AgRg no RHC n. 203.275/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/5/2025.
(AgRg no HC n. 955.957/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.