DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON LOURA DE OLIVEIRA contra acórdão p… — RHC RHC 239352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON LOURA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
- Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 24 de junho de 2021 e que a pronúncia foi prolatada em 15 de agosto de 2023, sem que tivesse havido até o momento o julgamento do recurso em sentido estrito.
- Indicou excesso de prazo e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva (fls.
- Em recurso, reiterou as razões da impetração inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON LOURA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 24 de junho de 2021 e que a pronúncia foi prolatada em 15 de agosto de 2023, sem que tivesse havido até o momento o julgamento do recurso em sentido estrito. Indicou excesso de prazo e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva (fls. 3/7).
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 70/93).
Em recurso, reiterou as razões da impetração inicial. Acrescentou que o decreto preventivo não goza de contemporaneidade e que são devidas cautelares diversas (fls. 95/102).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/125).
É o relatório. DECIDO.
O excesso de prazo não decorre de cálculo matemático. Deve se atentar à complexidade do feito, capaz de, concretamente, justificar a dilação dos lapsos previstos em lei.
Ainda, permanece vigente a orientação da Súmula nº 52, STJ, no sentido de que, com o encerramento da instrução, supera-se a alegação de excesso de prazo.
Confira-se:
"1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade.
2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ".
(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
No tribunal do júri, há, ainda, mais especificamente, a Súmula nº 21, STJ, cujos contornos apontam para a superação da alegação de excesso de prazo com a prolação de pronúncia.
Vejamos: "A decisão de pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgRg no RHC n. 233.637/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.).
No caso, a despeito do extenso prazo de prisão preventiva alegado na impetração, observa-se que, em princípio, houve a prolação de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito, ora pendendo a apreciação de embargos de declaração opostos pela defesa.
Foi o que constou no acórdão recorrido (fls. 70/93):
"Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a Súmula nº 21 do C. STJ afirma que, ultrapassada a instrução criminal e proferida decisão de pronúncia, resta-se superada a tese de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
concreto de reiteração.
Assim, o decurso de tempo, no qual, inclusive, o recorrente permaneceu segregado, não é suficiente, por si, para afastar a segregação cautelar.
Vejamos: "A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão" (AgRg no HC n. 1.093.564/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.).
Por fim, demonstrada a necessidade do decreto preventivo para assegurar a ordem pública, exclui-se, por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A esse respeito: "A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação" (AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.