ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2393472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 14851, 10433, 10438, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Não é cabível Recurso Especial contra decisão de caráter administrativo, tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por se tratar de procedimento de natureza administrativa que não se enquadra no conceito de causa insculpido no art. 105, III, da CF.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 223):
CORREIÇÃO PARCIAL - INVERSÃO TUMULTUÁRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - CONHECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO HOMOLOGADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO ANALISADO - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN PROCEDENDO. - A decisão que, em sede de embargos declaratórios, desconstitui a sentença que homologou acordo firmado entre as partes no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão de anterior petição de desistência do acordo, traduz inversão tumultuária passível de correição parcial, por inexistir recurso próprio. V. v. CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO POSTERIOR QUE TORNOU SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - ERROR IN PROCEDENDO NÃO EVIDENCIDENCIADO.
1. A Correição Parcial é expediente de caráter administrativo que se presta à correção de erros ou abusos capazes de tumultuar a marcha processual (error in procedendo), contra os quais inexista recurso ordinário, não sendo admitida para sanar error in judicando.
2. A Decisão Judicial que torna sem efeito Sentença Homologatória de Acordo, devido à desistência anterior da transação, não configura error in procedendo.
Os
[trecho intermediário suprimido]
é cabível Recurso Especial contra decisão de caráter administrativo, tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 749.788/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 4.12.2006; AgRg no Ag 727.765/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 2.5.2006; AgRg no Ag 714.399/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 24.4.2006; AgRg no Ag 118.874/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 26.5.1997.
2. Agravo Interno dos Particulares desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 935.399/MG, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.)
Assim, diante da orientação firmada nesta Corte Superior quanto ao não cabimento de recurso especial contra decisão emanada pelo Conselho da Magistratura dos Tribunais, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.