DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICARDO … — RHC RHC 239339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICARDO ALESSANDRO DO NASCIMENTO GONCALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente e outros (seis) corréus são investigados pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 148, § 2º do Código Penal (seqüestro e cárcere privado qualificado), por 62 vezes, na forma do art.
- Narra 3 denúncia que os acusados mantinham 82 pessoas em cárcere privado em uma clínica clandestina de reabilitação, sob condições precárias e submetendo-as a supostos maus-tratos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICARDO ALESSANDRO DO NASCIMENTO GONCALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.176499-7/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente e outros (seis) corréus são investigados pela suposta prática do delito tipificado no art. 148, § 2º do Código Penal (seqüestro e cárcere privado qualificado), por 62 vezes, na forma do art. 70 do CP (concurso formal). Narra 3 denúncia que os acusados mantinham 82 pessoas em cárcere privado em uma clínica clandestina de reabilitação, sob condições precárias e submetendo-as a supostos maus-tratos.
O juízo de origem, após a manutenção da prisão preventiva do recorrente, determinou o seu recambiamento para a Comarca de Taiobeiras, distrito da culpa, justificando a medida na superlotação do sistema prisional local e na conveniência da instrução criminal, com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 156-159).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual foi denegado, em acórdão assim ementado (fl. 155):
"HABEAS CORPUS - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - RECAMBIAMENTO DO CUSTODIADO PARA A COMARCA DO DISTRITO DA CULPA - ALEGADA VIOLAÇÃO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR CONDIÇÕES MAIS ADEQUADAS DE CUSTÓDIA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ALTERNATIVOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
- A custódia do réu deve ocorrer, com o regra legal, no distrito da culpa, a fim de garantir a conveniência da instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal, aproximando o réu do Juízo processante.
- A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida.
- A realização de atos processuais por videoconferência ou carta precatória não substituiu a efetiva instrução processual, de modo que deve predominar a qualidade e a celeridade dos atos ordinários da instrução, em detrimento dos interesses individuais do paciente." (fls. 155)
A Defesa alega, em síntese, violação à convivência familiar e à ampla defesa, insurgindo-se contra o recambiamento do réu de Montes Claros para Taiobeiras.
Alega ausência de motivação concreta, apontou o estado de saúde e o tratamento terapêutico do recorrente, e invoca os artigos 38 do Código Penal e 103 da Lei de Execução Penal, além da necessidade de manutenção
[trecho intermediário suprimido]
pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).
5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.