DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NUTRICIL-SAO… — AREsp AREsp 2393363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- 180/181): DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 6017, 9518, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 180/181):
DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CDA. CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL DA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 203).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão, por não ter se manifestado sobre questões que considera relevantes para conferir legitimidade à intimação da parte executada.
Na sequência, sustenta violação dos arts. 23 e 59, II, do Decreto Federal 70.235/1972, 26, §§ 3º e 4º, e 27, parágrafo único, da Lei 9.784/99, porque realizada a intimação por edital sem o esgotamento dos demais meios de comunicação.
A parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certidão (fl. 415).
O recurso não foi admitido (fls. 424/430), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 431/450).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial a parte alega violação ao direito de ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal administrativo ao se insurgir contra a intimação pela via editalícia. Sustenta que "diante da não entrega da intimação por via postal, deveria o agente condutor do processo administrativo ter providenciado a intimação pessoal" (fl. 220).
A sentença julgou improcedentes os embargos, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de apelação, afastou a nulidade de intimação à luz dos seguintes fundamentos:
Pretende a parte apelante anular a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Quanto à suposta nulidade da intimação do executado, realizada por edital e não houve intimação pessoal, houve três tentativas de
[trecho intermediário suprimido]
administrativo fiscal, realizar a citação da contribuinte via postal. Diante da frustração, realizou a citação por edital.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.182.561/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, sem destaques no original.)
Ficou consignado no acórdão recorrido que foram frustradas as tentativas de localizar a parte executada pela via postal, o que justificou a intimação por edital, em conformidade, portanto, com a orientação do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.