DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELTON ROGERIO RUFFINO … — RHC RHC 239309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELTON ROGERIO RUFFINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 8/3/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente afirma que a decisão amparou-se na gravidade abstrata do delito e em equivocada equiparação a crime hediondo, sem indicar elementos específicos do caso que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELTON ROGERIO RUFFINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 8/3/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 147 do Código Penal.
O recorrente afirma que a decisão amparou-se na gravidade abstrata do delito e em equivocada equiparação a crime hediondo, sem indicar elementos específicos do caso que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não houve demonstração de periculosidade concreta, tampouco de risco real de reiteração delitiva, sendo indevida a antecipação de pena por meio da prisão cautelar.
Expõe que é indevida a hediondez do crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, o que afasta a presunção de gravidade e periculosidade empregada como justificativa da custódia.
Afirma que há desclassificação cabível da imputação do art. 16 da Lei 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma, pois o revólver calibre .38 é de uso permitido e a supressão da numeração não altera a natureza da arma, tornando o delito afiançável.
Relata possuir residência fixa em Itápolis e trabalho lícito como autônomo na área de elétrica, o que reduz o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Aponta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Pondera que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porquanto se utilizou condenação antiga, de 2014, sem correlação com risco atual, para presumir reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 82-84, grifei):
Com efeito, de acordo com o policial ouvido: "acionada via CAD para atendimento de ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.