DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL PEGUIM MARQUES L… — RHC RHC 239308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL PEGUIM MARQUES LUIZ, preso desde 16/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n.
- A Defesa alega que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores, elencados no art.
- Salientam que a quantidade de drogas é pequena, não houve apreensão de outros materiais que configurassem a mercancia e não envolve violência ou grave ameaça.
- Relatam que o paciente é dependente químico grave, possuindo histórico de internações para o tratamento, em contexto de vulnerabilidade.
Resultado indicado
Consta que, no dia 16 de dezembro de 2025, às 17h40, Policiais Militares patrulhavam a Rua Décio Marra (local conhecido como ponto de tráfico na zona do baixo meretrício) quando SAMUEL PEGUIM MARQUES LUIZ, ao notar a presença policial, tentou esquivar-se adentrando um motel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL PEGUIM MARQUES LUIZ, preso desde 16/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2043940-73.2026.8.26.0000.
A Defesa alega que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salientam que a quantidade de drogas é pequena, não houve apreensão de outros materiais que configurassem a mercancia e não envolve violência ou grave ameaça.
Relatam que o paciente é dependente químico grave, possuindo histórico de internações para o tratamento, em contexto de vulnerabilidade.
Destacam que ele possui residência fixa e trabalho lícito.
Defendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requerem (e-STJ fl. 101):
a) a concessão da liminar, para colocar o paciente em liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão;
b) a expedição do alvará de soltura, com a imediata liberação do paciente;
c) no mérito, o provimento do Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o acórdão impugnado e conceder em definitivo a ordem de habeas corpus;
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e exibição, laudo de constatação preliminar e depoimentos das testemunhas (e-STJ fl. 33).
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao requerente.
Neste contexto, o Juízo Vara Regional das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto, acolhendo requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 32/33, grifo nosso):
Trata-se de auto de prisão em flagrante de SAMUEL PEGUIM MARQUES LUIZ, em tese pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta que, no dia 16 de dezembro de 2025, às 17h40, Policiais Militares patrulhavam a Rua Décio Marra (local conhecido como ponto de tráfico na zona do baixo meretrício) quando SAMUEL PEGUIM MARQUES LUIZ, ao notar a presença policial, tentou esquivar-se adentrando um motel. Abordado, foram localizados em sua pochete 19 (dezenove) porções de
[trecho intermediário suprimido]
acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
Por fim, quanto ao fato de o acusado ser dependente químico, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.