DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS contra … — RHC RHC 239300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidos 3,25kg de maconha aparentemente traficada, com a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, devido a indícios de contumácia delitiva.
- O TJMG manteve a custódia, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2042755-97.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos 3,25kg de maconha aparentemente traficada, com a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, devido a indícios de contumácia delitiva.
O TJMG manteve a custódia, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 213):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Gravidade concreta da conduta. Ordem pública que se revela ameaçada. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada.
No presente recurso ordinário constitucional, o recorrente sustenta a absoluta fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que a imputação decorre exclusivamente de narrativa policial fundada em suposta declaração informal do corréu, colhida no momento da abordagem, sem registro audiovisual e não repetida em juízo (e-STJ fl. 224). Aduz que o corréu exerceu o direito ao silêncio na delegacia e, em audiência de custódia, negou qualquer vínculo com o veículo ou com o recorrente (e-STJ fl. 225). Defende inexistir qualquer apreensão de entorpecente em poder do recorrente ou em seu veículo, que foi abordado distante do local de posterior apreensão da droga (e-STJ fls. 225/226). Sustenta a ilegalidade da abordagem, por ter se fundado exclusivamente em denúncia anônima sem formalização, registro ou documentação, contaminando os elementos dela derivados (e-STJ fls. 227/229). Argumenta que a preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos (gravidade do delito, quantidade de droga) sem individualização em relação à sua conduta, e que a menção a suposto transporte de entorpecente na presença de criança é retórica, sem imputação correlata ou apuração específica (e-STJ fls. 230/231). Assevera que antecedentes não autorizam, por si, a custódia, ausente demonstração de contemporaneidade e risco concreto de reiteração, e que medidas cautelares diversas são suficientes (e-STJ fl. 232).
Pede que sua prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a
[trecho intermediário suprimido]
bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Em tempo, convém esclarecer que a análise a respeito do fumus commissi delicti e do periculum libertatis é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido para eventual condenação.
A ssim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.